# Registro público: STJ — 3139407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b4fd2f926203952f5634a6d82831dfdaa5e3e0f48d82162820204f1819227aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE
 LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO
 REAL. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE FIANÇA E HIPOTECA. TAXATIVIDADE DO
 ROL DE EXCEÇÕES DA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA. SÚMULA
 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
 fundamentada, apenas não adotando a tese da parte insurgente, o que
 não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
 do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
 formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
 autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
 formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no
 que tange à distribuição do ônus da prova, vaticina que o sistema
 processual brasileiro adota a teoria estática, cabendo ao autor
 provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato
 impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável a
 penhora de bem de família dado em caução real em contrato de
 locação, uma vez que as exceções à impenhorabilidade previstas na
 Lei 8.009/90 (art. 3º, V e VII) são taxativas e referem-se
 estritamente à hipoteca e à fiança, não comportando interpretação
 extensiva.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu em consonância com
 o referido entendimento, ao destacar que a caução prestada não
 implica renúncia à impenhorabilidade, dada a impossibilidade de
 aplicação analógica das exceções legais que afastam a proteção ao
 bem de família.
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da
 Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE
 LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO
 REAL. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE FIANÇA E HIPOTECA. TAXATIVIDADE DO
 ROL DE EXCEÇÕES DA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA. SÚMULA
 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
 fundamentada, apenas não adotando a tese da parte insurgente, o que
 não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
 do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
 formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
 autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
 formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no
 que tange à distribuição do ônus da prova, vaticina que o sistema
 processual brasileiro adota a teoria estática, cabendo ao autor
 provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato
 impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC).
 4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável a
 penhora de bem de família dado em caução real em contrato de
 locação, uma vez que as exceções à impenhorabilidade previstas na
 Lei 8.009/90 (art. 3º, V e VII) são taxativas e referem-se
 estritamente à hipoteca e à fiança, não comportando interpretação
 extensiva.
 5. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu em consonância com
 o referido entendimento, ao destacar que a caução prestada não
 implica renúncia à impenhorabilidade, dada a impossibilidade de
 aplicação analógica das exceções legais que afastam a proteção ao
 bem de família.
 6. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
