# Registro público: STJ — 2775067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecbfd17dc1ec11405ed700ee158928cc35f7501279747cfcecef831a64190f2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958143
- **Número de registro na fonte:** 202403963623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO.
 RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser
 mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios
 técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia
 do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a
 recomendação de órgãos técnicos de renome.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 14.454/2022, que prevê a possibilidade de cobertura de
 tratamentos não constantes do rol da ANS, não se aplica
 retroativamente, mas a análise de critérios técnicos para cobertura
 excepcional já era admitida pela jurisprudência do STJ antes da
 edição da referida lei.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o tratamento de ECMO foi prescrito em caráter
 de urgência, com evidências científicas que demonstram sua eficácia,
 e há parecer técnico da ANS recomendando a cobertura do
 procedimento em casos de COVID-19, além de notas técnicas favoráveis
 do e-NatJus.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, baseada
 exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderou
 a situação concreta e os critérios técnicos aplicáveis,
 configurando ilicitude.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a ilicitude da negativa de
 cobertura e condenar a operadora ao ressarcimento do valor
 desembolsado pela família do paciente.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO.
 RECURSO PROVIDO.
 1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser
 mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios
 técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia
 do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a
 recomendação de órgãos técnicos de renome.
 2. A Lei 14.454/2022, que prevê a possibilidade de cobertura de
 tratamentos não constantes do rol da ANS, não se aplica
 retroativamente, mas a análise de critérios técnicos para cobertura
 excepcional já era admitida pela jurisprudência do STJ antes da
 edição da referida lei.
 3. No caso concreto, o tratamento de ECMO foi prescrito em caráter
 de urgência, com evidências científicas que demonstram sua eficácia,
 e há parecer técnico da ANS recomendando a cobertura do
 procedimento em casos de COVID-19, além de notas técnicas favoráveis
 do e-NatJus.
 4. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, baseada
 exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderou
 a situação concreta e os critérios técnicos aplicáveis,
 configurando ilicitude.
 5. Recurso provido para reconhecer a ilicitude da negativa de
 cobertura e condenar a operadora ao ressarcimento do valor
 desembolsado pela família do paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775067 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecbfd17dc1ec11405ed700ee158928cc35f7501279747cfcecef831a64190f2a
- **SHA-256 do comentário:** b21efa4132890050a0a026ef592edcd5243d1984f1a51a21c6fe5763c076657a
