{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132540,"origem":"stj","sha256_origem":"4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59","registro_original":{"id_fonte":"958150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685429","numero_registro":"202402470185","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO.\n PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME\n DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\n PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. O Tribunal de origem, com base na análise do \"Contrato de Mútuo\"\n e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil\n simples, mas de contrato de investimento com compromisso de\n administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação\n de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros\n exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para\n captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando\n ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II,\n do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n.\n 2.172/2001).\n 2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara\n esquema de \"pirâmide financeira\", bem como afastar a ilicitude do\n objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e\n reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em\n recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a\n teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é\n insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir\n nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja\n requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da\n conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com\n objeto ilícito.\n 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade\n absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo\n inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito,\n inclusive em situações análogas de contratos utilizados para\n práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em\n desfavor da pretensão recursal.\n 5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite\n legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução\n das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º\n da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem\n reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento\n do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira,\n circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros\n civis.\n 6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a\n jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto,\n nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas\n contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo\n nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão\n de inadmissibilidade.\n 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,\n mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes\n ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e\n acrescido de juros moratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57622c1f1454651eb52827165457dde9abc80c0d38d79942c3b9982db49301bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
