# Registro público: STJ — 2685429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958150
- **Número de registro na fonte:** 202402470185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO.
 PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo"
 e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil
 simples, mas de contrato de investimento com compromisso de
 administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação
 de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros
 exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para
 captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando
 ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II,
 do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n.
 2.172/2001).
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara
 esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do
 objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e
 reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a
 teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é
 insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir
 nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja
 requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da
 conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com
 objeto ilícito.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade
 absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo
 inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito,
 inclusive em situações análogas de contratos utilizados para
 práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em
 desfavor da pretensão recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite
 legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução
 das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º
 da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem
 reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento
 do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira,
 circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros
 civis.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a
 jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto,
 nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas
 contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo
 nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão
 de inadmissibilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes
 ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e
 acrescido de juros moratórios.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO.
 PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo"
 e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil
 simples, mas de contrato de investimento com compromisso de
 administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação
 de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros
 exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para
 captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando
 ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II,
 do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n.
 2.172/2001).
 2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara
 esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do
 objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e
 reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a
 teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é
 insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir
 nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja
 requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da
 conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com
 objeto ilícito.
 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade
 absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo
 inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito,
 inclusive em situações análogas de contratos utilizados para
 práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em
 desfavor da pretensão recursal.
 5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite
 legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução
 das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º
 da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem
 reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento
 do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira,
 circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros
 civis.
 6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a
 jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto,
 nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas
 contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo
 nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão
 de inadmissibilidade.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes
 ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e
 acrescido de juros moratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685429 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4adedb6d2f8bfa945a50351d87f15d2a77b0d967f44443729c6f48d6dc810d59
- **SHA-256 do comentário:** 73c0ad9c8e834f1550125239dac5c63eb6e3d31c816aa252c1eaf32beae2aaed
