{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132541,"origem":"stj","sha256_origem":"1dbdcbf467f2587776cd9689ca7b375cf46d05f013cbc31014f188db62ca9da2","registro_original":{"id_fonte":"958151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663986","numero_registro":"202402091740","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\n ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE\n PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO\n PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS\n DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE\n ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.\n AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO\n PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o\n Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\n argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\n contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\n integralmente a controvérsia.\n 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a\n finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa\n amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de\n salvaguardar qualquer interesse transindividual.\n 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de\n pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e\n amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da\n associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas\n privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis\n interessados a se associarem e cederem seus direitos para então\n buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas\n para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas\n parceiras.\n 4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte\n fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\n especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"76e377471f9a44f2ed08715f4fdbd5cc4f9cec9d9d1fa327cf336e1b9948c92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
