# Registro público: STJ — 2663986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dbdcbf467f2587776cd9689ca7b375cf46d05f013cbc31014f188db62ca9da2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958151
- **Número de registro na fonte:** 202402091740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE
 PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO
 PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS
 DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE
 ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
 argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a
 finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa
 amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de
 salvaguardar qualquer interesse transindividual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de
 pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e
 amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da
 associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas
 privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis
 interessados a se associarem e cederem seus direitos para então
 buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas
 para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas
 parceiras.
- **Item 4 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE
 PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO
 PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS
 DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE
 ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
 argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
 contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
 integralmente a controvérsia.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a
 finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa
 amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de
 salvaguardar qualquer interesse transindividual.
 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de
 pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e
 amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da
 associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas
 privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis
 interessados a se associarem e cederem seus direitos para então
 buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas
 para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas
 parceiras.
 4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1dbdcbf467f2587776cd9689ca7b375cf46d05f013cbc31014f188db62ca9da2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663986 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1dbdcbf467f2587776cd9689ca7b375cf46d05f013cbc31014f188db62ca9da2
- **SHA-256 do comentário:** b4b10e69e49f148ad3185b7dbb6350404d89dfc86aae325c2add0a652c50d2f2
