# Registro público: STJ — 2781882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7bfb1005bdeaa259a57d506149e777b53f81c2d34edeaf33aacd72778ec1fd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958154
- **Número de registro na fonte:** 202404088538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
 que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da
 Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e
 morais.
 2. Fato relevante. A parte autora ajuizou ação de indenização em
 face da parte ré, alegando que, após vencer procedimentos de
 concorrência (BIDs), teriam sido exauridas as tratativas negociais,
 com envio, pela ré, da minuta final do contrato de prestação de
 serviços e autorização, por e-mail, para impressão, assinatura e
 remessa do instrumento por SEDEX, sobreveio, contudo, recusa
 imotivada da ré em assinar o contrato físico, gerando vultosos
 prejuízos em virtude da mobilização de recursos já efetuada.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
 apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos sob o
 fundamento de inexistência de formalização do contrato de prestação
 de serviços ante a ausência de assinatura, reputando configuradas
 meras negociações preliminares, sem dever de indenizar, inclusive
 por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proposta de
 contrato, exarada e aceita por meio eletrônico após longas
 tratativas negociais, possui força vinculante, nos termos do art.
 427 do Código Civil, ainda que ausente assinatura física no
 instrumento contratual; e (ii) saber se a recusa tardia e imotivada
 da parte proponente em formalizar o contrato, após criar legítima
 expectativa de celebração e mobilização de recursos pela
 contraparte, caracteriza violação à boa-fé objetiva, com consequente
 dever de indenizar pelos danos materiais (danos emergentes e lucros
 cessantes).

### III. Razões de decidir

5. O art. 427 do Código Civil dispõe que a proposta de contrato
 obriga o proponente, se o contrário não resultar dos seus termos, da
 natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, de modo que a
 proposta, uma vez aceita, gera vínculo jurídico e não pode ser
 livremente retratada em prejuízo da contraparte de boa-fé.
 6. Nos contratos de prestação de serviços, a forma escrita, em
 regra, tem natureza ad probationem, não se exigindo a assinatura
 física como requisito de existência ou validade do negócio jurídico,
 desde que a manifestação de vontade das partes possa ser comprovada
 por meios idôneos, inclusive comunicações eletrônicas.
 7. Os elementos fáticos delineados demonstram que as negociações
 ultrapassaram a fase de simples tratativas, com vitória em
 procedimentos de concorrência, comunicação formal de aprovação,
 envio de minuta contratual pela parte proponente e autorização
 expressa, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do
 contrato, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de
 celebração do negócio e de seu cumprimento pela contraparte.
 8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico,
 amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha
 conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra
 factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de
 reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima
 criada na contraparte.
 9. Ao condicionar a existência do vínculo exclusivamente à
 assinatura física e afastar a eficácia da proposta vinculante e da
 aceitação comprovada por e-mail, o Tribunal de origem negou vigência
 ao art. 427 do Código Civil e dissentiu da orientação consolidada
 desta Corte Superior, que privilegia a manifestação de vontade e a
 boa-fé objetiva em detrimento de formalismo excessivo.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
 de declarar a validade e a força vinculante dos negócios jurídicos
 objeto das propostas aceitas e condenar a parte recorrida ao
 pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e
 lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença pelo
 Tribunal de origem, com inversão dos ônus sucumbenciais.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS. PROPOSTA CONTRATUAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
 FÍSICA. FORÇA VINCULANTE DA PROPOSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
 que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da
 Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e
 morais.
 2. Fato relevante. A parte autora ajuizou ação de indenização em
 face da parte ré, alegando que, após vencer procedimentos de
 concorrência (BIDs), teriam sido exauridas as tratativas negociais,
 com envio, pela ré, da minuta final do contrato de prestação de
 serviços e autorização, por e-mail, para impressão, assinatura e
 remessa do instrumento por SEDEX, sobreveio, contudo, recusa
 imotivada da ré em assinar o contrato físico, gerando vultosos
 prejuízos em virtude da mobilização de recursos já efetuada.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
 apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos sob o
 fundamento de inexistência de formalização do contrato de prestação
 de serviços ante a ausência de assinatura, reputando configuradas
 meras negociações preliminares, sem dever de indenizar, inclusive
 por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proposta de
 contrato, exarada e aceita por meio eletrônico após longas
 tratativas negociais, possui força vinculante, nos termos do art.
 427 do Código Civil, ainda que ausente assinatura física no
 instrumento contratual; e (ii) saber se a recusa tardia e imotivada
 da parte proponente em formalizar o contrato, após criar legítima
 expectativa de celebração e mobilização de recursos pela
 contraparte, caracteriza violação à boa-fé objetiva, com consequente
 dever de indenizar pelos danos materiais (danos emergentes e lucros
 cessantes).
 III. Razões de decidir
 5. O art. 427 do Código Civil dispõe que a proposta de contrato
 obriga o proponente, se o contrário não resultar dos seus termos, da
 natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, de modo que a
 proposta, uma vez aceita, gera vínculo jurídico e não pode ser
 livremente retratada em prejuízo da contraparte de boa-fé.
 6. Nos contratos de prestação de serviços, a forma escrita, em
 regra, tem natureza ad probationem, não se exigindo a assinatura
 física como requisito de existência ou validade do negócio jurídico,
 desde que a manifestação de vontade das partes possa ser comprovada
 por meios idôneos, inclusive comunicações eletrônicas.
 7. Os elementos fáticos delineados demonstram que as negociações
 ultrapassaram a fase de simples tratativas, com vitória em
 procedimentos de concorrência, comunicação formal de aprovação,
 envio de minuta contratual pela parte proponente e autorização
 expressa, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do
 contrato, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de
 celebração do negócio e de seu cumprimento pela contraparte.
 8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico,
 amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha
 conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra
 factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de
 reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima
 criada na contraparte.
 9. Ao condicionar a existência do vínculo exclusivamente à
 assinatura física e afastar a eficácia da proposta vinculante e da
 aceitação comprovada por e-mail, o Tribunal de origem negou vigência
 ao art. 427 do Código Civil e dissentiu da orientação consolidada
 desta Corte Superior, que privilegia a manifestação de vontade e a
 boa-fé objetiva em detrimento de formalismo excessivo.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
 de declarar a validade e a força vinculante dos negócios jurídicos
 objeto das propostas aceitas e condenar a parte recorrida ao
 pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e
 lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença pelo
 Tribunal de origem, com inversão dos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b218ed563d62c85b94739783f38aa0b7dc33cfa3268c5cac3e5019a5ca839d6
- **SHA-256 do registro documental:** b7bfb1005bdeaa259a57d506149e777b53f81c2d34edeaf33aacd72778ec1fd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** b7bfb1005bdeaa259a57d506149e777b53f81c2d34edeaf33aacd72778ec1fd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781882 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7bfb1005bdeaa259a57d506149e777b53f81c2d34edeaf33aacd72778ec1fd9
- **SHA-256 do comentário:** 219bc656926a5ddc6e8c7902f789158b98db836bd0dd8e11f084e3de47638286
