# Registro público: STJ — 2788965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c18b2beb1ee62ec9411e90e63379ca515ad7029490de905edc052440a6157503

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958155
- **Número de registro na fonte:** 202404203341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. BOLSA DE
 VALORES. ORDEM DE VENDA DE AÇÕES SEM PRAZO. SURRECTIO. FALHA NA
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal
 de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as
 questões relevantes, especialmente quanto à praxe contratual
 ("ordens do dia"), à aplicação do instituto da surrectio e à
 interpretação do manual da corretora, não sendo exigido que o
 julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A relação entre corretora de valores e investidor é regida pelo
 Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço,
 com violação à boa-fé objetiva e às normas de conduta do mercado,
 gera responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido fixou como premissas: (a) existência de praxe
 reiterada entre as partes de considerar "válidas para o dia" as
 ordens sem prazo, configurando surrectio; (b) inexistência de ordem
 expressa "Válida Até Cancelar" para a operação em questão, conforme
 perícia; e (c) execução da ordem de venda no dia seguinte em
 desacordo com o item 3.2.7 do Manual da Corretora, por não melhor
 atender às instruções do cliente e gerar prejuízo material. A
 revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
 é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de descaracterizar o instituto da surrectio, de
 afastar o entendimento de que a corretora violou o dever de buscar o
 melhor interesse do cliente e de atribuir culpa exclusiva ao
 consumidor depende, necessariamente, da reavaliação de provas
 (perícia, e-mails, histórico de negociações) e da reconstrução da
 prática contratual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme a
 jurisprudência consolidada desta Corte quanto à análise de
 supressio/surrectio e responsabilidade civil fundada em laudo e
 documentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. BOLSA DE
 VALORES. ORDEM DE VENDA DE AÇÕES SEM PRAZO. SURRECTIO. FALHA NA
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal
 de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as
 questões relevantes, especialmente quanto à praxe contratual
 ("ordens do dia"), à aplicação do instituto da surrectio e à
 interpretação do manual da corretora, não sendo exigido que o
 julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.
 2. A relação entre corretora de valores e investidor é regida pelo
 Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço,
 com violação à boa-fé objetiva e às normas de conduta do mercado,
 gera responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).
 Precedentes.
 3. O acórdão recorrido fixou como premissas: (a) existência de praxe
 reiterada entre as partes de considerar "válidas para o dia" as
 ordens sem prazo, configurando surrectio; (b) inexistência de ordem
 expressa "Válida Até Cancelar" para a operação em questão, conforme
 perícia; e (c) execução da ordem de venda no dia seguinte em
 desacordo com o item 3.2.7 do Manual da Corretora, por não melhor
 atender às instruções do cliente e gerar prejuízo material. A
 revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
 é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. A pretensão de descaracterizar o instituto da surrectio, de
 afastar o entendimento de que a corretora violou o dever de buscar o
 melhor interesse do cliente e de atribuir culpa exclusiva ao
 consumidor depende, necessariamente, da reavaliação de provas
 (perícia, e-mails, histórico de negociações) e da reconstrução da
 prática contratual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme a
 jurisprudência consolidada desta Corte quanto à análise de
 supressio/surrectio e responsabilidade civil fundada em laudo e
 documentos.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788965 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c18b2beb1ee62ec9411e90e63379ca515ad7029490de905edc052440a6157503
- **SHA-256 do comentário:** 3b11887bbcd233567d91b40ecb9266f4202b650be4cbee11c367fbee1af55493
