# Registro público: STJ — 2798066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a23d3d162d88484a560bb1848cf0288c20e54d3aeea0029bd9a3b68c8406644d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958156
- **Número de registro na fonte:** 202404343917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu
 recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação
 por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por
 erro médico.
- **Item 2 (texto oficial):** O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em
 10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria
 ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de
 nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos
 estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da
 aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da
 prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e
 lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00,
 reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do
 fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo
 inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da
 citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração
 do valor dos danos morais postulada pelo autor.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que
 tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade
 passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
 infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
 o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
 simultânea de recurso extraordinário.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o
 dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável
 para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as
 teses formuladas.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de ausência de motivação não se confunde com
 fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme
 precedentes do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação
 suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos
 dispositivos legais apontados pela recorrente.
- **Item 10 (texto oficial):** A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente
 em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o
 art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos
 alegados pelo autor em caso de revelia.
- **Item 11 (texto oficial):** O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional
 e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
 preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e
 razoabilidade.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu
 recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação
 por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por
 erro médico.
 2. O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em
 10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria
 ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de
 nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos
 estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da
 aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da
 prova.
 3. A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e
 lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00,
 reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do
 fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
 4. O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo
 inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da
 citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração
 do valor dos danos morais postulada pelo autor.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que
 tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade
 passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de
 prestação jurisdicional.
 6. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
 infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
 o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
 simultânea de recurso extraordinário.
 7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o
 dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável
 para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as
 teses formuladas.
 8. A alegação de ausência de motivação não se confunde com
 fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme
 precedentes do STJ.
 9. A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação
 suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos
 dispositivos legais apontados pela recorrente.
 10. A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente
 em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o
 art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos
 alegados pelo autor em caso de revelia.
 11. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional
 e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
 preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e
 razoabilidade.
 12.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a23d3d162d88484a560bb1848cf0288c20e54d3aeea0029bd9a3b68c8406644d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2798066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a23d3d162d88484a560bb1848cf0288c20e54d3aeea0029bd9a3b68c8406644d
- **SHA-256 do comentário:** 1560267a100280abca390bcf735f8cc230e26ccdacd9aee07195189755ad3450
