# Registro público: STJ — 2859264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21579072cf628bad57857dd3fa7b12e35fed6122c7721c58f0650b3291338dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958159
- **Número de registro na fonte:** 202500468679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal, em ação de regresso para ressarcimento de
 valores pagos em ações trabalhistas, fundada em cláusula de
 responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição bienal, sob o
 argumento de que, na sub-rogação, o credor sub-rogado não pode ter
 mais direitos que o credor originário, mantendo-se a natureza
 trabalhista da obrigação.
 3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
 rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição
 ou obscuridade no acórdão.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida; e (II) saber
 qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de regresso de
 valores pagos em ações trabalhistas, quando fundada em cláusula de
 responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e
 exaustiva a controvérsia posta, não havendo omissão, contradição ou
 obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo fato
 de o Tribunal de origem ter adotado tese jurídica distinta da
 pretendida pela recorrente, desde que tenha fundamentado
 suficientemente sua decisão.
 7. A determinação do prazo prescricional aplicável à pretensão de
 regresso demanda a correta identificação da natureza jurídica da
 obrigação. No caso, a causa de pedir não é a relação de emprego em
 si, mas o inadimplemento de uma cláusula contratual civil
 estabelecida entre as partes.
 8. A sub-rogação não atrai o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da
 Constituição Federal, pois a lide não versa sobre a relação de
 emprego, mas sobre o descumprimento de obrigação acessória de
 natureza civil prevista em contrato.
 9. Inexistindo prazo específico no ordenamento para tal hipótese de
 responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra geral do art.
 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10
 anos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
 especial, reconhecendo o prazo prescricional decenal nos termos do
 art. 205 do Código Civil.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÉBITOS
 TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal, em ação de regresso para ressarcimento de
 valores pagos em ações trabalhistas, fundada em cláusula de
 responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.
 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição bienal, sob o
 argumento de que, na sub-rogação, o credor sub-rogado não pode ter
 mais direitos que o credor originário, mantendo-se a natureza
 trabalhista da obrigação.
 3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
 rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição
 ou obscuridade no acórdão.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida; e (II) saber
 qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de regresso de
 valores pagos em ações trabalhistas, quando fundada em cláusula de
 responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e
 exaustiva a controvérsia posta, não havendo omissão, contradição ou
 obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo fato
 de o Tribunal de origem ter adotado tese jurídica distinta da
 pretendida pela recorrente, desde que tenha fundamentado
 suficientemente sua decisão.
 7. A determinação do prazo prescricional aplicável à pretensão de
 regresso demanda a correta identificação da natureza jurídica da
 obrigação. No caso, a causa de pedir não é a relação de emprego em
 si, mas o inadimplemento de uma cláusula contratual civil
 estabelecida entre as partes.
 8. A sub-rogação não atrai o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da
 Constituição Federal, pois a lide não versa sobre a relação de
 emprego, mas sobre o descumprimento de obrigação acessória de
 natureza civil prevista em contrato.
 9. Inexistindo prazo específico no ordenamento para tal hipótese de
 responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra geral do art.
 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10
 anos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
 especial, reconhecendo o prazo prescricional decenal nos termos do
 art. 205 do Código Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** f21579072cf628bad57857dd3fa7b12e35fed6122c7721c58f0650b3291338dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859264 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f21579072cf628bad57857dd3fa7b12e35fed6122c7721c58f0650b3291338dd
- **SHA-256 do comentário:** 51f8961f50c9ed93af9841062f17877555f0e292d5736317ee3ad169910691ec
