# Registro público: STJ — 755918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c6b93cb9f0b7547624836b7c8bc0694add81c0400fc83c9e518250f638513f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 691. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação
analógica da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta que a ausência de pronunciamento do Juízo
sumariante, ao final da fase de judicium accusationis, acerca da
manutenção da prisão cautelar do réu, acarreta sua nulidade. As
circunstâncias mencionadas pelo Desembargador relator na análise da
liminar afastam a plausibilidade do direito invocado, uma vez que
não foi demonstrada a preclusão pro judicato. É dizer, não foi
demonstrado se houve insurgência contra a decisão de pronúncia pelas
partes, o que possibilitaria, inclusive, o exercício do juízo de
retratação pela Magistrada. Portanto, seria prematura a intervenção
do STJ, não apenas por estar pendente o julgamento do mérito do
habeas corpus pelo Tribunal local, como também por não se ter
notícias se o decisum foi ou pode ser complementado pela Juíza de
Direito ao atribuir efeito iterativo a eventual recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, consoante a jurisprudência
desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial acerca da
custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida
extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de
primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 691. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação
analógica da Súmula n. 691 do STF.
2. A defesa sustenta que a ausência de pronunciamento do Juízo
sumariante, ao final da fase de judicium accusationis, acerca da
manutenção da prisão cautelar do réu, acarreta sua nulidade. As
circunstâncias mencionadas pelo Desembargador relator na análise da
liminar afastam a plausibilidade do direito invocado, uma vez que
não foi demonstrada a preclusão pro judicato. É dizer, não foi
demonstrado se houve insurgência contra a decisão de pronúncia pelas
partes, o que possibilitaria, inclusive, o exercício do juízo de
retratação pela Magistrada. Portanto, seria prematura a intervenção
do STJ, não apenas por estar pendente o julgamento do mérito do
habeas corpus pelo Tribunal local, como também por não se ter
notícias se o decisum foi ou pode ser complementado pela Juíza de
Direito ao atribuir efeito iterativo a eventual recurso.
3. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante a jurisprudência
desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial acerca da
custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida
extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de
primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 378807>>-RJ,
         <<HC 382106>>-SP,
         <<RHC 78738>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
