# Registro público: STJ — 2860560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0757bed49059906a65d5b3d3e2cf756f845ce4792e2cd9a55796e5acbe1614c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958160
- **Número de registro na fonte:** 202500545955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 INTIMIDADE, PRIVACIDADE E IMAGEM. PROVA DOCUMENTAL. FOTOGRAFIAS
 ÍNTIMAS EM PROCESSO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA
 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A liberdade de produzir provas e o direito de defesa não são
 absolutos, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a
 intimidade, privacidade e imagem, conforme jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que houve abuso do direito de
 defesa e ato ilícito pela exposição desnecessária de fotografias
 íntimas da paciente (ausência de tarjas adequadas e acesso por
 diversos atores processuais alheios ao contexto hospitalar),
 configurando violação da privacidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame da conclusão do acórdão recorrido, de que o uso das
 fotos extrapolou o exercício regular do direito de defesa (abuso de
 direito) e gerou ilicitude, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo
 mantida a condenação por danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 INTIMIDADE, PRIVACIDADE E IMAGEM. PROVA DOCUMENTAL. FOTOGRAFIAS
 ÍNTIMAS EM PROCESSO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA
 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A liberdade de produzir provas e o direito de defesa não são
 absolutos, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a
 intimidade, privacidade e imagem, conforme jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. O Tribunal de origem concluiu que houve abuso do direito de
 defesa e ato ilícito pela exposição desnecessária de fotografias
 íntimas da paciente (ausência de tarjas adequadas e acesso por
 diversos atores processuais alheios ao contexto hospitalar),
 configurando violação da privacidade.
 3. O reexame da conclusão do acórdão recorrido, de que o uso das
 fotos extrapolou o exercício regular do direito de defesa (abuso de
 direito) e gerou ilicitude, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo
 mantida a condenação por danos morais.
 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860560 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0757bed49059906a65d5b3d3e2cf756f845ce4792e2cd9a55796e5acbe1614c0
- **SHA-256 do comentário:** b92e898c0b9fde0251e8beaebfaa7afd82a6ee319f30574cf1dd72b2da54c973
