# Registro público: STJ — 2988495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 806d5cbbbb3f0fa75c161a99801c1565e3e2e7d810f93958c876a473a1a73e7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958163
- **Número de registro na fonte:** 202502569055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
 CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS.
 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz
 decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de
 seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
 determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
 protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).
 Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
 morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
 irrisório ou exorbitante. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se
 mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em
 decorrência da conduta abusiva de negativa de cobertura de
 procedimento cirúrgico objeto da lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
 CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS.
 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
 autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
 indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz
 decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de
 seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
 determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
 protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
 morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
 irrisório ou exorbitante. Precedentes.
 3. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se
 mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em
 decorrência da conduta abusiva de negativa de cobertura de
 procedimento cirúrgico objeto da lide.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 806d5cbbbb3f0fa75c161a99801c1565e3e2e7d810f93958c876a473a1a73e7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2988495 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 806d5cbbbb3f0fa75c161a99801c1565e3e2e7d810f93958c876a473a1a73e7a
- **SHA-256 do comentário:** e3e2281030129a9dd4571b630363c58a8559eb627358a8389f3d54d3650b2ce1
