{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132563,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab411446be090d36269aecd73913bfe15d12e0ee73a91fc17350216791d2454","registro_original":{"id_fonte":"958174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969402","numero_registro":"202103361499","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE\n DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE\n HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região,\n em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do\n cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz\n do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento\n contratual, com pedido de indenização por perdas e danos.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\n condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10%\n sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão\n administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014)\n e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos\n honorários.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender\n que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários\n advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da\n OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85,\n §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários\n de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da\n dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n.\n 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente\n prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber\n se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários\n de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu\n favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por\n ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do\n CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção\n do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação\n adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por\n privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii)\n saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de\n créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29\n da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma\n dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta\n interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014\n exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito\n autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\n autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria\n de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n.\n 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão,\n inclusive quanto aos honorários.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos\n honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n.\n 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do\n procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários\n ao crédito remido.\n 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de\n similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem\n lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto.\n 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as\n alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e\n súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\n especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC\n quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance\n da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão\n da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o\n exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é\n incognoscível em recurso especial.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e\n 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n.\n 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C;\n CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4eb9f0f1fe2741df895b29f3fbc45a22238cc04e1766b3da496c94d235251c89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ab411446be090d36269aecd73913bfe15d12e0ee73a91fc17350216791d2454","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
