# Registro público: STJ — 1969402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab411446be090d36269aecd73913bfe15d12e0ee73a91fc17350216791d2454

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958174
- **Número de registro na fonte:** 202103361499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região,
 em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do
 cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz
 do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento
 contratual, com pedido de indenização por perdas e danos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10%
 sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão
 administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014)
 e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender
 que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários
 advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da
 OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85,
 §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários
 de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da
 dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n.
 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente
 prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber
 se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários
 de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu
 favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por
 ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do
 CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção
 do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação
 adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por
 privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii)
 saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de
 créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29
 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma
 dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta
 interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014
 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito
 autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria
 de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n.
 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão,
 inclusive quanto aos honorários.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos
 honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n.
 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do
 procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários
 ao crédito remido.
 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de
 similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem
 lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto.
 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as
 alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e
 súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC
 quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance
 da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão
 da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o
 exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é
 incognoscível em recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e
 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n.
 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C;
 CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE
 DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE
 HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região,
 em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do
 cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz
 do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento
 contratual, com pedido de indenização por perdas e danos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10%
 sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão
 administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014)
 e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender
 que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários
 advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da
 OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85,
 §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários
 de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da
 dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n.
 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente
 prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber
 se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários
 de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu
 favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por
 ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do
 CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção
 do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação
 adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por
 privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii)
 saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de
 créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29
 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma
 dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta
 interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014
 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito
 autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria
 de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n.
 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão,
 inclusive quanto aos honorários.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos
 honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n.
 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do
 procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários
 ao crédito remido.
 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de
 similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem
 lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto.
 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as
 alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e
 súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC
 quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance
 da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão
 da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o
 exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é
 incognoscível em recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e
 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n.
 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C;
 CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969402 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ab411446be090d36269aecd73913bfe15d12e0ee73a91fc17350216791d2454
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