# Registro público: STJ — 1955134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30231775e09f8bdecad3186439a134fb1794d9450b106ca5d2edb34baf972fc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958177
- **Número de registro na fonte:** 202102446803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
 manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente
 pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da
 parte adversa.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação
 de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a
 sucessão processual do cessionário do crédito.
 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art.
 109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art.
 778, § 2º, do CPC/2015.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do
 CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do
 cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º,
 III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para
 iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do
 executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
 desnecessidade de anuência do devedor na liquidação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do
 CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do
 devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III,
 c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a
 liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado,
 pois o direito material já está certificado pelo título judicial.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
 provimento pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em
 julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir
 anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se
 o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere
 legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir
 na execução sem consentimento do executado.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513
 e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC,
 art. 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO
 CESSIONÁRIO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO
 DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
 manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente
 pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da
 parte adversa.
 2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação
 de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a
 sucessão processual do cessionário do crédito.
 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art.
 109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art.
 778, § 2º, do CPC/2015.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do
 CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do
 cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º,
 III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para
 iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do
 executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
 desnecessidade de anuência do devedor na liquidação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do
 CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do
 devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III,
 c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a
 liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado,
 pois o direito material já está certificado pelo título judicial.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
 provimento pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em
 julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir
 anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se
 o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere
 legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir
 na execução sem consentimento do executado.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513
 e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC,
 art. 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
 ANUÊNCIA DO DEVEDOR)
    STJ - <<REsp 1077387>>-SC, <<AgRg no REsp 1051389>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00109 PAR:00001 ART:00778 PAR:00001 INC:00003
         PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art109_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art778_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30231775e09f8bdecad3186439a134fb1794d9450b106ca5d2edb34baf972fc6
- **SHA-256 do comentário:** 7c44ad5cc4a91fafe0873b3db5179fa9babcabb3b1a3e159d3381a5180586d7f
