{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13257,"origem":"stj","sha256_origem":"9ac6c0ea26d5364c5a7fb86caba4f1a5fe804157ae3cc97d6674f32ade8c23a2","registro_original":{"id_fonte":"000823732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"149344","numero_registro":"202101913460","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.\nCONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A\nPERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL\nACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conquanto a defesa afirme haver instruído o writ originário com\ncópia integral dos documentos necessários para o exame da suscitada\nduplicidade de feitos sobre os mesmos fatos, não há, nestes autos,\ncópia da denúncia e de outros documentos atinentes aos referidos\nprocedimentos criminais, o que inviabiliza a apreciação do ponto.\n2. Não é possível asseverar, com base em print extraído de página\neletrônica do Tribunal de origem, que os referidos documentos\nefetivamente constam do habeas corpus lá impetrado.\n3. Poderia a defesa haver anexado tais cópias, quando sinalizada a\ninstrução, mas não supriu a falha, o que obsta o exame do pleito.\n4. A decisão combatida foi clara ao demonstrar, quanto às demais\nquestões suscitadas no agravo, que: a) a moldura fática delineada no\nacórdão prolatado pelo Tribunal a quo não denota nenhum prejuízo\nconcreto suportado pela defesa, como a negativa de acesso aos autos\ndurante o período de isolamento social imposto pela pandemia da\nCovid-19; b) a denúncia é formalmente apta e foi lastreada em\nelementos suficientes para justificarem o início da persecução\ncriminal; c) a decisão que a recebeu apresenta fundamentação idônea,\nnos termos da jurisprudência desta Corte Superior.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2033641600ab18a4f559fba2858687204d4ca08ff665abcc4b756258611d4e86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
