# Registro público: STJ — 2115978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72a65788927bb91bd8fbd5a1efe826c77709a5f19de03e9e3991241529be32d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958265
- **Número de registro na fonte:** 202302498360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS CAUSADOS
 A PESCADORES EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO
 MADEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR, CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DE PARTE
 DOS AUTORES E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
 LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR
 PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE
 ATIVA E DOS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
 PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
 responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
 risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa
 (condição de pescador contemporânea aos fatos), do nexo causal e do
 dano sofrido pelos autores, a fim de garantir-lhes o direito à
 indenização pleiteada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se depreende, do acórdão recorrido, provas de que a
 construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira tenha impactado,
 de forma negativa, a atividade pesqueira na região, nem há provas do
 dano alegado, até porque nem sequer se sabe se os autores já eram,
 de fato, pescadores profissionais, na época do início da construção
 do empreendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição da
 legitimidade ativa dos autores/recorridos e a comprovação dos danos
 que cada um deles alega ter sofrido, o acórdão recorrido
 distanciou-se da jurisprudência desta Corte, que não admite a
 concessão de indenização por danos materiais com base em mera
 presunção de prejuízo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recursos especiais providos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS CAUSADOS
 A PESCADORES EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO
 MADEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR, CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DE PARTE
 DOS AUTORES E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
 LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR
 PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE
 ATIVA E DOS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
 PEDIDO.
 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
 responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
 risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa
 (condição de pescador contemporânea aos fatos), do nexo causal e do
 dano sofrido pelos autores, a fim de garantir-lhes o direito à
 indenização pleiteada. Precedentes.
 2. No caso, não se depreende, do acórdão recorrido, provas de que a
 construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira tenha impactado,
 de forma negativa, a atividade pesqueira na região, nem há provas do
 dano alegado, até porque nem sequer se sabe se os autores já eram,
 de fato, pescadores profissionais, na época do início da construção
 do empreendimento.
 3. Ao postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição da
 legitimidade ativa dos autores/recorridos e a comprovação dos danos
 que cada um deles alega ter sofrido, o acórdão recorrido
 distanciou-se da jurisprudência desta Corte, que não admite a
 concessão de indenização por danos materiais com base em mera
 presunção de prejuízo. Precedentes.
 4. Recursos especiais providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento aos recursos especiais das rés Santo Antônio Energia S.A.
 e Energia Sustentável do Brasil S.A, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO
 DO PREJUÍZO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 645243>>-DF, <<AgRg no AREsp 111842>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1903407>>-RO,
          <<AgInt no AREsp 663184>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72a65788927bb91bd8fbd5a1efe826c77709a5f19de03e9e3991241529be32d0
- **SHA-256 do comentário:** e6895740716d7ac586ea1784a223243d1a8329ccafb589664f44c5a1e9fbc597
