# Registro público: STJ — 2102646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958266
- **Número de registro na fonte:** 202303772930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO
 HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO
 E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL.
 ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS
 DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO
 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
 DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
 RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento
 de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e
 por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo
 Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
 Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de
 peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou
 suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos
 autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se
 revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em
 desfavor dos interesses das recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos
 ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos
 especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata
 de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral,
 decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor -
 aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto
 negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de
 excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de
 indenizar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e
 socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode
 caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor,
 conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes
 a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como
 garantidor das eventuais consequências ambientais.
- **Item 5 (texto oficial):** Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja
 reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e
 interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo
 causal entre a conduta lesiva e resultado.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos
 termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de
 danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque
 pesqueiro, há o dever de indenizar.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de
 direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a
 hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de
 subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do
 rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão
 geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar
 este dano ao seu responsável.
- **Item 8 (texto oficial):** A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido
 decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi
 possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à
 formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é
 necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o
 Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
- **Item 9 (texto oficial):** Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das
 recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a
 liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua
 própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não
 terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da
 própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica
 processual da fase de conhecimento.
- **Item 10 (texto oficial):** A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos
 danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de
 ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem
 lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na
 realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no
 que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos
 quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida
 estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a
 própria comprovação para a fase liquidatória.
- **Item 11 (texto oficial):** O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos
 Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a
 comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular
 indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem
 e à reparabilidade individual.
- **Item 12 (texto oficial):** O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo
 Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
 Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por
 intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas
 ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se
 originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em
 recurso especial.
- **Item 13 (texto oficial):** Recursos especiais providos.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO
 HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO
 E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL.
 ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS
 DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO
 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
 DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
 RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
 1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento
 de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e
 por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo
 Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
 Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de
 peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
 2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou
 suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos
 autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se
 revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em
 desfavor dos interesses das recorrentes.
 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos
 ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos
 especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata
 de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral,
 decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor -
 aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto
 negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de
 excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de
 indenizar.
 4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e
 socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode
 caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor,
 conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes
 a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como
 garantidor das eventuais consequências ambientais.
 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja
 reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e
 interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo
 causal entre a conduta lesiva e resultado.
 6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos
 termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de
 danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque
 pesqueiro, há o dever de indenizar.
 7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de
 direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a
 hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de
 subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do
 rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão
 geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar
 este dano ao seu responsável.
 8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido
 decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi
 possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à
 formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é
 necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o
 Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
 9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das
 recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a
 liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua
 própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não
 terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da
 própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica
 processual da fase de conhecimento.
 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos
 danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de
 ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem
 lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na
 realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no
 que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos
 quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida
 estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a
 própria comprovação para a fase liquidatória.
 11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos
 Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a
 comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular
 indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem
 e à reparabilidade individual.
 12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo
 Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
 Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por
 intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas
 ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se
 originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em
 recurso especial.
 13. Recursos especiais providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e
 Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA)
    STJ - <<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707),
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 681
 (DIREITO AMBIENTAL - MACROBEM - RESPONSABILIDADE - PRINCÍPIOS DA
 PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO)
    STJ - <<REsp 2065347>>-PE
 (DIREITO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE - REPARABILIDADE DO INDIVÍDUO
 - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - NECESSIDADE)
    STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,
 681, 683, 684, 834)
 (DIREITO À INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
 SENTENÇA - NÃO CABIMENTO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1770411>>-RJ
 (REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DA
 CONDIÇÃO DE PESCADOR)
    STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,
 681, 683, 684, 834),
          <<REsp 1114398>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 436, 437,
 438, 439, 440, 441)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
 *****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
         ART:00003 INC:00002 INC:00004 ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00225 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1989778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43593/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3110690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153900/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2065347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56042/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.102.646 do STJ: direito ambiental](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102646/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais. 2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes. 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais. 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado. 6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar. 7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável. 8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. 9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento. 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória. 11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual. 12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial. 13. Recursos especiais providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 958266, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.102.646, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ambiental
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32fd3d64bb5f94dcd90e9d7637b5a7202f862e0ad2eb66d450723d8ce5dcef4c
- **SHA-256 do registro documental:** c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102646%2F)

### [Dano ambiental: o que a lei considera lesão ao ambiente](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dano-ambiental/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 3º, II, da Lei 6.938/1981 define degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente. O inciso III do mesmo artigo define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. O dano ambiental, em sentido amplo, é a lesão concreta que resulta dessa degradação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Degradação e poluição na Lei 6.938/1981

- **Âncoras documentais:** ambiental, dano
- **SHA-256 do HTML autoral:** f02fe90ab55c553acc091d5e8e5e9066cac36847887640ad5d52ebe3c5ea654e
- **SHA-256 do registro documental:** c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdano-ambiental%2F)

### [Pescador artesanal: aposentadoria e a prova pelo RGP](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/rural-pescador-artesanal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991 inclui expressamente o pescador artesanal, e quem a ele se assemelha, entre os segurados especiais, desde que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, em regime de economia familiar. A Lei 11.959/2009, que trata da política de desenvolvimento da pesca, delimita o que é pesca artesanal: aquela feita com fins comerciais de forma autônoma ou familiar, com meios próprios ou em parceria, sem vínculo empregatício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o pescador artesanal entra no art. 11, VII, da Lei 8.213

- **Âncoras documentais:** artesanal, pescador
- **SHA-256 do HTML autoral:** 933d1fb78eb8c4c363bd58768a9db531cb01a2bab921dbf1c258f1df7ce84b71
- **SHA-256 do registro documental:** c87034b90cde50d43e96cd52fbb5d72511443b3c76b0a8604e1b30941a593e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frural-pescador-artesanal%2F)

### [Princípio do poluidor-pagador: o que ele determina](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/principio-poluidor-pagador/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fprincipio-poluidor-pagador%2F)

### [Responsabilidade ambiental objetiva: o que ela significa](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/responsabilidade-ambiental-objetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fresponsabilidade-ambiental-objetiva%2F)

### [REsp 1.631.143 do STJ: ação condenatória por danos patrimoniais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1631143/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1631143%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102646 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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