# Registro público: STJ — 2094182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8846cce85102ad8246bf47a79d79c524302e62042e985243fe3343f6a84ca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958268
- **Número de registro na fonte:** 202200717951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
 SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO
 NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE.
 COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela
 que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação
 de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de
 haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de
 legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 601 do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão
 citados para se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta
 pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é
 promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios
 remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o
 reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na
 espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de
 lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão
 estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil,
 expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o
 que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de
 prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria
 reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a
 concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em
 02/04/2018, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de
 mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
- **Item 5 (texto oficial):** A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante
 e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese
 pelo art. 602 do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório
 específico e a indicação de condutas concretas ensejadoras de
 responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial
 se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem
 individualizar qualquer indenização.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a
 inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a
 exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração
 de haveres.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
 SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO
 NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE.
 COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela
 que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação
 de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de
 haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de
 legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes.
 2. O art. 601 do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão
 citados para se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta
 pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é
 promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios
 remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o
 reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na
 espécie.
 3. Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de
 lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão
 estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil,
 expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o
 que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de
 prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial.
 4. A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria
 reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a
 concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em
 02/04/2018, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de
 mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
 5. A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante
 e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese
 pelo art. 602 do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório
 específico e a indicação de condutas concretas ensejadoras de
 responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial
 se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem
 individualizar qualquer indenização.
 6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a
 inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a
 exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração
 de haveres.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1f8846cce85102ad8246bf47a79d79c524302e62042e985243fe3343f6a84ca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f8846cce85102ad8246bf47a79d79c524302e62042e985243fe3343f6a84ca7
- **SHA-256 do comentário:** cc19f9b59daec4ad225cb8b2729f2070c8392b468ffe25255c9641897661194a
