{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132575,"origem":"stj","sha256_origem":"64c27a6cab19d5444189737b5e1735f4d446c807e439cc38dadc481fc81d26b5","registro_original":{"id_fonte":"958269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094182","numero_registro":"202200717951","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO\n INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO\n CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO.\n 1. O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como\n termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação\n de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a\n sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora,\n não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria\n sociedade propõe a ação em face do ex-sócio.\n 2. No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a\n citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois\n esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os\n haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação.\n 3. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve\n incidir a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, segundo a qual\n a quota liquidada deve ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias a\n partir da liquidação, de modo que os juros de mora fluem apenas após\n o decurso desse prazo, momento em que se caracteriza a mora do\n devedor.\n 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e,\n em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\n especial do sócio retirante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee62f33ff4e5a9b7ddb5798340e092f094d8b32e631d08e2cc99e22093bc3dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
