# Registro público: STJ — 2094182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c27a6cab19d5444189737b5e1735f4d446c807e439cc38dadc481fc81d26b5

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO
 INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO
 CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
 1. O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como
 termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação
 de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a
 sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora,
 não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria
 sociedade propõe a ação em face do ex-sócio.
 2. No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a
 citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois
 esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os
 haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação.
 3. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve
 incidir a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, segundo a qual
 a quota liquidada deve ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias a
 partir da liquidação, de modo que os juros de mora fluem apenas após
 o decurso desse prazo, momento em que se caracteriza a mora do
 devedor.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e,
 em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
 especial do sócio retirante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
