# Registro público: STJ — 3059595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d0aeeb8d5c9e797319d0a2331e4fd8b001cb649b6f2ece652962b71144e374f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958293
- **Número de registro na fonte:** 202503732940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE
 RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os
 elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração
 e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da
 recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo
 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação
 judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém,
 mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste
 acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO
 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
 21/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a
 recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas
 robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II)
 não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades
 empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido
 contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento
 isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante
 todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o
 prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE
 RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os
 elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração
 e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da
 recuperação judicial.
 2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo
 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação
 judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém,
 mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste
 acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO
 VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
 21/10/2021).
 3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a
 recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas
 robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II)
 não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades
 empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido
 contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento
 isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante
 todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o
 prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da
 Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Convolação em falência: quando a recuperação vira quebra](https://wikijuridica.com.br/empresarial/convolacao-recuperacao-em-falencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A recuperação judicial não é um estado permanente nem uma garantia de sobrevivência. A própria Lei 11.101/2005 prevê situações específicas em que o juiz decreta a falência ainda durante o processo de recuperação — o que se chama de convolação. Entender essas hipóteses ajuda a empresa a medir o risco real de cada etapa do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** convolacao, falencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7444cda07e3945dcfb0cb3b9618cddd3ffbce05e80df0c03d269843fc3e4241
- **SHA-256 do registro documental:** 8d0aeeb8d5c9e797319d0a2331e4fd8b001cb649b6f2ece652962b71144e374f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fconvolacao-recuperacao-em-falencia%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8d0aeeb8d5c9e797319d0a2331e4fd8b001cb649b6f2ece652962b71144e374f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8d0aeeb8d5c9e797319d0a2331e4fd8b001cb649b6f2ece652962b71144e374f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

