# Registro público: STJ — 3084204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 831251409553601dbea5910c147788be5c4207bf41555a1da1886f6abdc61bcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958301
- **Número de registro na fonte:** 202504138175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
 EXAME MÉDICO. PET-CT. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA
 ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
 ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
 rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
 medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
 apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o plano de saúde negou a cobertura de exame médico
 oncológico (PET-CT) em paciente diagnosticado com neoplasia maligna,
 hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
 recusa é abusiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência,
 como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o
 sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições
 precárias de saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
 EXAME MÉDICO. PET-CT. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA
 ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
 ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
 rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
 medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
 apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
 2. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de exame médico
 oncológico (PET-CT) em paciente diagnosticado com neoplasia maligna,
 hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
 recusa é abusiva. Precedentes.
 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência,
 como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o
 sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições
 precárias de saúde.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 831251409553601dbea5910c147788be5c4207bf41555a1da1886f6abdc61bcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084204 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 831251409553601dbea5910c147788be5c4207bf41555a1da1886f6abdc61bcc
- **SHA-256 do comentário:** 69a7a22ec83a7dfd5390b02936d6af4e6f6acce40e815a5b8fe0fe5e316522e6
