{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132591,"origem":"stj","sha256_origem":"d267d0efa34fecb07aa997a0936240b9d1a552e390365430d3c0f26392fc3d53","registro_original":{"id_fonte":"958305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096911","numero_registro":"202504276251","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE\n APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO\n INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR\n EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre\n apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está\n devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de\n contratos pretérita.\n 2. \"O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de\n crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de\n outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos\n contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se\n resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos\n contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de\n retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade\" (AgInt no REsp\n 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,\n julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do\n acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,\n impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na\n fundamentação recursal.\n 4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários\n advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação\n equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico\n irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f4ffb9a308ebb8caecc832cb35f281420685e6de156128791cc480cb3d59d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d267d0efa34fecb07aa997a0936240b9d1a552e390365430d3c0f26392fc3d53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
