# Registro público: STJ — 3096911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d267d0efa34fecb07aa997a0936240b9d1a552e390365430d3c0f26392fc3d53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958305
- **Número de registro na fonte:** 202504276251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE
 APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO
 INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre
 apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está
 devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de
 contratos pretérita.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
 crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
 outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
 contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
 resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
 contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
 retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp
 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
 julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
 impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na
 fundamentação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários
 advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação
 equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico
 irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE
 APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO
 INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre
 apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está
 devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de
 contratos pretérita.
 2. "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
 crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
 outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
 contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
 resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
 contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
 retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp
 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
 julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
 impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na
 fundamentação recursal.
 4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários
 advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação
 equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico
 irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26f85532571cc3a52ee40beb227f162a906df4c27beaf37cdf593b5d66433100
- **SHA-256 do registro documental:** d267d0efa34fecb07aa997a0936240b9d1a552e390365430d3c0f26392fc3d53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d267d0efa34fecb07aa997a0936240b9d1a552e390365430d3c0f26392fc3d53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096911 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d267d0efa34fecb07aa997a0936240b9d1a552e390365430d3c0f26392fc3d53
- **SHA-256 do comentário:** aadc29345b5c66663054482f187dc85b991e1edd9616c4c4f79d5744322051cb
