# Registro público: STJ — 1974862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea11c5ba78c5a1b27d1f8f0929a4a26b35aaaf59ebf58d11a1e948853dbb941

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958320
- **Número de registro na fonte:** 202102701725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a perda
 superveniente do objeto de ação cautelar de arresto e afastou a
 condenação em honorários advocatícios.
 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda superveniente do objeto
 da ação cautelar e do recurso de apelação suprimiu a sucumbência,
 afastando a condenação em honorários advocatícios, com base na
 inexistência de vencido ou vencedor e na natureza instrumental da
 demanda.
 3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022,
 82, § 2º, e 85, §§ 1º e 10, do CPC/2015, sustentando omissão no
 acórdão recorrido e a aplicação do princípio da causalidade para
 condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da perda
 superveniente do objeto.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos
 relevantes; e (II) saber se, à luz do princípio da causalidade, é
 cabível a condenação em honorários advocatícios em caso de perda
 superveniente do objeto, considerando a litigiosidade manifesta.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda
 que contrária aos interesses do recorrente.
 6. O princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do
 CPC/2015, determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários
 advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. A exclusão
 da sucumbência pelo Tribunal de origem violou tal dispositivo.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível em
 ações cautelares, desde que haja litigiosidade, como no caso em
 análise, em que a parte recorrente resistiu ativamente à pretensão
 autoral.
 8. A natureza instrumental da ação cautelar não afasta a aplicação
 do princípio da causalidade, sendo devida a condenação em honorários
 advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 reformando o acórdão recorrido para condenar a parte recorrida ao
 pagamento de honorários advocatícios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
 DE ARRESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a perda
 superveniente do objeto de ação cautelar de arresto e afastou a
 condenação em honorários advocatícios.
 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda superveniente do objeto
 da ação cautelar e do recurso de apelação suprimiu a sucumbência,
 afastando a condenação em honorários advocatícios, com base na
 inexistência de vencido ou vencedor e na natureza instrumental da
 demanda.
 3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022,
 82, § 2º, e 85, §§ 1º e 10, do CPC/2015, sustentando omissão no
 acórdão recorrido e a aplicação do princípio da causalidade para
 condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da perda
 superveniente do objeto.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos
 relevantes; e (II) saber se, à luz do princípio da causalidade, é
 cabível a condenação em honorários advocatícios em caso de perda
 superveniente do objeto, considerando a litigiosidade manifesta.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda
 que contrária aos interesses do recorrente.
 6. O princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do
 CPC/2015, determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários
 advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. A exclusão
 da sucumbência pelo Tribunal de origem violou tal dispositivo.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível em
 ações cautelares, desde que haja litigiosidade, como no caso em
 análise, em que a parte recorrente resistiu ativamente à pretensão
 autoral.
 8. A natureza instrumental da ação cautelar não afasta a aplicação
 do princípio da causalidade, sendo devida a condenação em honorários
 advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 reformando o acórdão recorrido para condenar a parte recorrida ao
 pagamento de honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** eea11c5ba78c5a1b27d1f8f0929a4a26b35aaaf59ebf58d11a1e948853dbb941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1974862 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eea11c5ba78c5a1b27d1f8f0929a4a26b35aaaf59ebf58d11a1e948853dbb941
- **SHA-256 do comentário:** c3c25f26c0467ea8339d24827da4594ae710c8618fc421c5ef1260f41b89459c
