{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1326,"origem":"stj","sha256_origem":"8f467c687fd1a355d1588768ff087ad601ea23cab9fcfcdc4a074ec347944f69","registro_original":{"id_fonte":"000814310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805335","numero_registro":"201900821871","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nSEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no\njulgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos\nRepetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de\nprestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na\nrelação contratual, com fundamento na não comprovação da sua\npactuação, caracteriza revisão contratual.\n2. A sentença que decide a primeira fase da prestação de contas\nsomente consolida o dever de o requerido prestar contas ao\nrequerente, não analisando o mérito das contas apresentadas.\nPortanto, ofende a coisa julgada, quando, em ação de prestação de\ncontas, são alterados os juros e encargos da relação contratual.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908),\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1084078>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 353473>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1413557>>-PR\n(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -\nIMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 790142>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1554828>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1664064>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1096a97cddfd0142e8629f2c249fb21034990de2f1c681823189ea39f393097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
