# Registro público: STJ — 1805335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f467c687fd1a355d1588768ff087ad601ea23cab9fcfcdc4a074ec347944f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no
julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos
Repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de
prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na
relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua
pactuação, caracteriza revisão contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença que decide a primeira fase da prestação de contas
somente consolida o dever de o requerido prestar contas ao
requerente, não analisando o mérito das contas apresentadas.
Portanto, ofende a coisa julgada, quando, em ação de prestação de
contas, são alterados os juros e encargos da relação contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no
julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos
Repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de
prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na
relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua
pactuação, caracteriza revisão contratual.
2. A sentença que decide a primeira fase da prestação de contas
somente consolida o dever de o requerido prestar contas ao
requerente, não analisando o mérito das contas apresentadas.
Portanto, ofende a coisa julgada, quando, em ação de prestação de
contas, são alterados os juros e encargos da relação contratual.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908),
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1084078>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 353473>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1413557>>-PR
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -
IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 790142>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1554828>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1664064>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
