{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132610,"origem":"stj","sha256_origem":"bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4","registro_original":{"id_fonte":"958412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859414","numero_registro":"202500501548","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO\n CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C\n INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL\n PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e\n fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo\n Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo\n falha de fundamentação.\n 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da\n prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a\n análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu\n que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de\n empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.\n 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v.\n acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do\n empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação,\n demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que\n é vedado pela Súmula 7 do STJ,\n 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\n não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário\n demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou\n protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.\n 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada\n omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não\n possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a\n aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\n Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\n a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021\n e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cff74f7705534eb29595e58b68d66bffa6884807a1558a26d7d88e540d718d76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
