# Registro público: STJ — 2859414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958412
- **Número de registro na fonte:** 202500501548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
 INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e
 fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo
 Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo
 falha de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
 prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a
 análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu
 que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de
 empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v.
 acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do
 empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação,
 demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
 é vedado pela Súmula 7 do STJ,
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário
 demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou
 protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada
 omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não
 possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021
 e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
 INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e
 fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo
 Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo
 falha de fundamentação.
 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
 prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a
 análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu
 que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de
 empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.
 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v.
 acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do
 empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação,
 demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
 é vedado pela Súmula 7 do STJ,
 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário
 demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou
 protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada
 omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não
 possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021
 e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859414 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbdedf52ace5b23eabd65420e580e9ff768cd2a44da21b8bfd7287d10fb78cf4
- **SHA-256 do comentário:** bdf2e3981306cb450b04ef547821a148b9f9680b7f4788a461336347aeb8c5b0
