# Registro público: STJ — 670989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf3e75b298eeec99da55321d3567bf636ab996213b4798d189b46b693dcde3ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de cerceamento de defesa não ficou evidenciada dos autos.
Ausente no acórdão a ilegalidade apontada, esclarecendo o Tribunal
estadual que a defesa do réu teve ampla oportunidade de
manifestar-se sobre o conteúdo da mencionada interceptação
telefônica, tendo feito, inclusive, menção ao documento na peça de
alegações finais, mostrando-se ausente o prejuízo quanto à nulidade
ventilada.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria fática não se encontra devidamente assentada nos
arestos combatidos. Inviável a ampla análise de fatos e provas nos
autos de habeas corpus, de cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de cerceamento de defesa não ficou evidenciada dos autos.
Ausente no acórdão a ilegalidade apontada, esclarecendo o Tribunal
estadual que a defesa do réu teve ampla oportunidade de
manifestar-se sobre o conteúdo da mencionada interceptação
telefônica, tendo feito, inclusive, menção ao documento na peça de
alegações finais, mostrando-se ausente o prejuízo quanto à nulidade
ventilada.
2. A matéria fática não se encontra devidamente assentada nos
arestos combatidos. Inviável a ampla análise de fatos e provas nos
autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<RHC 93509>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1738183>>-AM,
         <<HC 466834>>-SC,
         <<AgRg no HC 650254>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
