{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132628,"origem":"stj","sha256_origem":"9f6d9536dcfb65e796b044cb79a28ae8ccd5e40282d01d189ba9afedb26a81b6","registro_original":{"id_fonte":"958482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709986","numero_registro":"202402636099","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE\n DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER\n EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II,\n do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela\n falta de cotejo analítico.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução\n de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos\n sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando\n prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante\n o dever de assumir as prestações.\n 3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos,\n assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da\n arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações,\n desprovendo o recurso.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\n arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito\n fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve\n ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e\n falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou\n demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,\n III, da CF mediante cotejo analítico adequado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a\n Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as\n questões delimitadoras da controvérsia.\n 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\n STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de\n alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e\n anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na\n expropriação.\n 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de\n óbices sumulares, prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo\n dispositivo legal ou tese jurídica.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não se configura negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta, de modo suficiente,\n as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022 e\n 489, § 1º, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência consolidada\n desta Corte, admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de\n alienação fiduciária, independentemente de consolidação da\n propriedade e anuência do credor, preservando-se seus direitos na\n expropriação. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em\n razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio\n jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 905, 1.022, 489 §\n 1º VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro\n Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp\n n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b72a3b60918bf20f451155167841c972b275814c267300c3e705d5ca43b4dbd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9f6d9536dcfb65e796b044cb79a28ae8ccd5e40282d01d189ba9afedb26a81b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
