{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132632,"origem":"stj","sha256_origem":"e1f5106b20785ff76aa0aa5c3cc464bb5c5eebb1041e806af53dec1e2339956e","registro_original":{"id_fonte":"958500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256788","numero_registro":"202600369702","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\n ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO.\n COBERTURA DEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.\n USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DIVERGÊNCIA DO\n ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. A cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana\n (EMT) mantém-se obrigatória, pois o acórdão recorrido reconheceu,\n com base em relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico, a\n refratariedade aos tratamentos convencionais e a eficácia e\n imprescindibilidade do procedimento, em consonância com a Lei\n 14.454/2022 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de\n Justiça quanto à EMT, incidindo a Súmula 83/STJ em razão da\n conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.\n 2. A  jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que\n é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\n medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\n pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\n unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\n correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\n no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\n 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso\n domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua\n residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de\n medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de\n profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura\n obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS.\n 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP\n (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o\n medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das\n exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa\n da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há\n obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp\n 2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).\n 5. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está\n dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.\n 6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f1454dc68cadc9834a84ee734033440e1e2c5873e7594d50ec4ae3658949e6e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1f5106b20785ff76aa0aa5c3cc464bb5c5eebb1041e806af53dec1e2339956e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
