# Registro público: STJ — 2256788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f5106b20785ff76aa0aa5c3cc464bb5c5eebb1041e806af53dec1e2339956e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958500
- **Número de registro na fonte:** 202600369702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO.
 COBERTURA DEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
 USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DIVERGÊNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana
 (EMT) mantém-se obrigatória, pois o acórdão recorrido reconheceu,
 com base em relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico, a
 refratariedade aos tratamentos convencionais e a eficácia e
 imprescindibilidade do procedimento, em consonância com a Lei
 14.454/2022 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à EMT, incidindo a Súmula 83/STJ em razão da
 conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A  jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
 é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
 medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
 pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
 unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
 correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
 no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso
 domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua
 residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de
 medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de
 profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura
 obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP
 (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o
 medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das
 exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa
 da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há
 obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp
 2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
 dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO.
 COBERTURA DEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
 USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DIVERGÊNCIA DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana
 (EMT) mantém-se obrigatória, pois o acórdão recorrido reconheceu,
 com base em relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico, a
 refratariedade aos tratamentos convencionais e a eficácia e
 imprescindibilidade do procedimento, em consonância com a Lei
 14.454/2022 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à EMT, incidindo a Súmula 83/STJ em razão da
 conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
 2. A  jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
 é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
 medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
 pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
 unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
 correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
 no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso
 domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua
 residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de
 medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de
 profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura
 obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS.
 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP
 (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o
 medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das
 exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa
 da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há
 obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp
 2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
 5. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
 dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
 6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.788 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256788/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT) mantém-se obrigatória, pois o acórdão recorrido reconheceu, com base em relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico, a refratariedade aos tratamentos convencionais e a eficácia e imprescindibilidade do procedimento, em consonância com a Lei 14.454/2022 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à EMT, incidindo a Súmula 83/STJ em razão da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS. 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp 2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). 5. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958500, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.256.788, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f3025d932241012fb0326b2d1529e05a70bb27c1adf3fdcb9c051be19733e8e5
- **SHA-256 do registro documental:** e1f5106b20785ff76aa0aa5c3cc464bb5c5eebb1041e806af53dec1e2339956e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256788%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256788 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1f5106b20785ff76aa0aa5c3cc464bb5c5eebb1041e806af53dec1e2339956e
- **SHA-256 do comentário:** 9d355fc165483a8153c57322e586f4c94a1873ae38d059f98392e3c3c21067ca
