# Registro público: STJ — 2218813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe4c41646b520794907d65ad49fddff0f8334e3a9ffa4a977a8d8d0d4f1af7f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958509
- **Número de registro na fonte:** 202502186983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
 SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO
 DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o
 recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão
 judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
 de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos
 indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente
 enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art.
 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O
 Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da
 coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo
 fático-jurídico anteriormente julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser
 acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na
 ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A
 cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação
 jurídica e o princípio da unicidade da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e
 irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a
 rediscussão do tema em nova ação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
 SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO
 DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o
 recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão
 judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
 de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos
 indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente
 enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese.
 3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art.
 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O
 Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da
 coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo
 fático-jurídico anteriormente julgado.
 4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser
 acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na
 ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A
 cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação
 jurídica e o princípio da unicidade da demanda.
 5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e
 irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a
 rediscussão do tema em nova ação.
 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.813 do STJ: arrendamento mercantil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218813/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese. 3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente julgado. 4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação jurídica e o princípio da unicidade da demanda. 5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a rediscussão do tema em nova ação. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958509, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.813, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arrendamento, julgado, mercantil
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c6748ba2f39f1b75f9d2ee072ac0f7efd0acc5258916faddf6c9e922b1f3f15
- **SHA-256 do registro documental:** fe4c41646b520794907d65ad49fddff0f8334e3a9ffa4a977a8d8d0d4f1af7f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218813%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218813 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe4c41646b520794907d65ad49fddff0f8334e3a9ffa4a977a8d8d0d4f1af7f6
- **SHA-256 do comentário:** 0b5941cf75abd26192de98587b1c6f982a6320010f4de260701ed1d7ace38a88
