# Registro público: STJ — 3185467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f6c32fc55e387b1fe7118a6d5ce6fa8b2a8f4bbb22054c7b76cf1edd829c1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958513
- **Número de registro na fonte:** 202600549255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
 PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
 SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS.
 ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado,
 analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no
 julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado
 da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação
 judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
 execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas
 contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
 força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do
 CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo
 ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à
 satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui
 direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a
 medida não prejudica o interesse do credor.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
 viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas
 físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e
 afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor
 onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre
 os mesmos bens.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das
 garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o
 óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
 PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
 SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS.
 ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado,
 analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte recorrente.
 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no
 julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado
 da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação
 judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
 execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas
 contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
 força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
 3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do
 CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo
 ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à
 satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui
 direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a
 medida não prejudica o interesse do credor.
 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
 viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas
 físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e
 afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor
 onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre
 os mesmos bens.
 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das
 garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 76f6c32fc55e387b1fe7118a6d5ce6fa8b2a8f4bbb22054c7b76cf1edd829c1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185467 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76f6c32fc55e387b1fe7118a6d5ce6fa8b2a8f4bbb22054c7b76cf1edd829c1d
- **SHA-256 do comentário:** 7fffda5d3d346945ad3f89e41824cd3dd901a13891d7d95dae3042ed846ab469
