# Registro público: STJ — 3187759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b03c59194eead7c62bccf2f695c720db37fbca762c501cdf2ad7819100d8aae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958514
- **Número de registro na fonte:** 202600694840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
 fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
 mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
 desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
 ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Nos casos de
 obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta
 Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas
 no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o
 próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do
 STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
 fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
 mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
 desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
 ou ausência de fundamentação.
 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Nos casos de
 obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta
 Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas
 no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o
 próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do
 STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b03c59194eead7c62bccf2f695c720db37fbca762c501cdf2ad7819100d8aae
- **SHA-256 do comentário:** 35fcc4ff6875acb8d2bcf170abce31d025426733be672924e3100df0f71b7916
