# Registro público: STJ — 2233995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958517
- **Número de registro na fonte:** 202503504562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E
 INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
 REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR.
 GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional
 que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
 patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou
 o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema
 1210/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para
 aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da
 relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à
 atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e
 inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos
 títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E
 INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
 REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR.
 GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional
 que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
 patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou
 o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema
 1210/STJ).
 2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para
 aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da
 relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à
 atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e
 inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos
 títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXCEÇÃO - INEXISTÊNCIA
 DE BENS PENHORÁVEIS - ENCERRAMENTO IRREGULAR)
    STJ - <<EREsp 1306553>>-SC, <<REsp 2231752>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 924641>>-SP,
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1210
 (RISCO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - FATURIZADOR - CLÁUSULA DE
 RECOMPRA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2368404>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.995 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233995/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ). 2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958517, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.995, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4563f4d64387d271fa1630768eea57f3e919879b77b759ee4c9e634149252d2a
- **SHA-256 do registro documental:** 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233995%2F)

### [Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim](https://wikijuridica.com.br/glossario/desvio-de-finalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, inclui a finalidade entre os princípios que a administração deve obedecer no processo administrativo, ao lado da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Todo ato administrativo tem uma finalidade legítima pressuposta pela norma que o autoriza: quando o agente usa sua competência para alcançar objetivo diferente desse — ainda que seja outro interesse público, e não apenas interesse pessoal —, o ato está viciado por desvio de finalidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O princípio da finalidade na Lei 9.784/1999

- **Âncoras documentais:** desvio, finalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4f9ff44fbebb1432b5cbf1d5049d36b680484d042e8a637e9c15faf26e665cb
- **SHA-256 do registro documental:** 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesvio-de-finalidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e06bd6592f99ed16d09682b3ee2ed6eb44c5a4909ecba5f2b7ed57718ff9d7e
- **SHA-256 do comentário:** ad88d9910658d4ddf7f2864c34ffd02b4a38b0c3c1fdd285e42a45f2f7474039
