# Registro público: STJ — 2248252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4da9318900ffd65250b2ed4afdca2268c67cf2fb65daafde40eb9333c28f5394

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958518
- **Número de registro na fonte:** 202404746210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO
 DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE
 DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA
 CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE
 RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM.
 AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL
 INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução deve respeitar integralmente os limites do título
 executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença,
 obrigação não prevista no acordo homologado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha
 determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e
 repartido igualitariamente o valor apurado.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino
 é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
 de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
 estiver sujeita".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e
 circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção
 da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha
 dessas despesas entre os condôminos.
- **Item 5 (texto oficial):** Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição
 das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse
 expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se
 impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO
 DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE
 DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA
 CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE
 RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM.
 AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL
 INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título
 executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença,
 obrigação não prevista no acordo homologado.
 2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha
 determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e
 repartido igualitariamente o valor apurado.
 3.  Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino
 é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
 de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
 estiver sujeita".
 4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e
 circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção
 da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha
 dessas despesas entre os condôminos.
 5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição
 das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse
 expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se
 impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio.
 6. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO - DESPESAS
 DE MANUTENÇÃO DO REBANHO)
    STJ - <<REsp 2004822>>-RS, <<REsp 1523696>>-RS,
          <<REsp 2230366>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1315)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248252 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4da9318900ffd65250b2ed4afdca2268c67cf2fb65daafde40eb9333c28f5394
- **SHA-256 do comentário:** 91fd95a2fda3b6f804180275a599cd68673f18503604aa3d0ba744a753245eef
