# Registro público: STJ — 2264640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9787be12a21d1f6ef0a693ea4a6febd857041785d4d707cc2fdd91b6e30eb5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958520
- **Número de registro na fonte:** 202600819644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que
 manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento
 ao recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei
 n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS
 em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797,
 799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder
 executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há
 dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a
 consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de
 sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições
 financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando
 medida informativa auxiliar à execução.
 4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois,
 conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas
 executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no
 título executivo nem integrem a relação processual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de
 Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em
 procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de
 satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os
 relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não
 abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou
 saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a
 terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da
 relação processual."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei
 n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I,
 797, 799, 805 e 835.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
 n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 12/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
 CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que
 manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento
 ao recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei
 n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS
 em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797,
 799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder
 executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há
 dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a
 consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de
 sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições
 financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando
 medida informativa auxiliar à execução.
 4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois,
 conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas
 executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no
 título executivo nem integrem a relação processual.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de
 Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em
 procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de
 satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os
 relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não
 abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou
 saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a
 terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da
 relação processual."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei
 n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I,
 797, 799, 805 e 835.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
 n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 12/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESQUISA EM CADASTRO DE CLIENTES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
 PROCEDIMENTOS CÍVEIS)
    STJ - <<REsp 2083833>>-SP, <<AREsp 2074451>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2539032>>-SP
 (PESQUISA EM CADASTRO DE CLIENTES - PROCEDIMENTOS CÍVEIS - TERCEIROS
 - AUSENTES - TÍTULO EXECUTIVO E RELAÇÃO PROCESSUAL)
    STJ - <<AREsp 2600024>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.264.640 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2264640/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797, 799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando medida informativa auxiliar à execução. 4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois, conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no título executivo nem integrem a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da relação processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I, 797, 799, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958520, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.264.640, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e3c4bfcb549c1fc96cdc29601874793cd78eb234daf390886f5b08ca3f8483c
- **SHA-256 do registro documental:** c9787be12a21d1f6ef0a693ea4a6febd857041785d4d707cc2fdd91b6e30eb5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2264640%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264640 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 51d3409ba50601c1705bdfed733b73e04bcd2a06dc8a8bceead7c46bf9f810b0
