# Registro público: STJ — 2724043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2cf489577dc9600b4f8a936c0bffe18e7e2f9cb60c66f954d4eaa935d844b00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958558
- **Número de registro na fonte:** 202403085183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos
 demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra
 penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se
 a gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta
 de comprovação da insuficiência de recursos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração
 adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber
 se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC
 quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação
 suficiente.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de
 comprovação da insuficiência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
 jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta
 fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da
 pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a
 exigência de comprovação da insuficiência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º,
 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos
 demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra
 penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se
 a gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta
 de comprovação da insuficiência de recursos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração
 adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber
 se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC
 quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação
 suficiente.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de
 comprovação da insuficiência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
 jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta
 fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da
 pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a
 exigência de comprovação da insuficiência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º,
 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2724043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2cf489577dc9600b4f8a936c0bffe18e7e2f9cb60c66f954d4eaa935d844b00
- **SHA-256 do comentário:** 336306b8423036de2d7922434a5cf47485eb2fe26d90e7411e48ad3fc14bd959
