{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132653,"origem":"stj","sha256_origem":"9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08","registro_original":{"id_fonte":"958561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126913","numero_registro":"202400578299","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE\n IMÓVEL RURAL E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS\n DIANTE DA RESISTÊNCIA DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena\n propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos\n réus, aplicando o princípio da causalidade.\n 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade\n de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de\n sucumbência.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\n declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das\n custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da\n causa.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter\n o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a\n base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em\n honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da\n procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é\n aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a\n distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão\n e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do\n CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar\n fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º,\n V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial\n quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da\n impenhorabilidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade\n afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a\n distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do\n art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na\n sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões\n recursais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. A procedência integral do pedido e a\n resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de\n sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio\n da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da\n impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na\n sentença\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único,\n 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,\n AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves,\n Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 ART:00086"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA DO RÉU - DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2903835>>-RJ,\n          <<AREsp 2827914>>-SP, <<AgRg no REsp 655717>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87716814597bc9a31bff08a48c9185d44e45f318d52228e8ae847124fb1b5dce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
