# Registro público: STJ — 2126913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958561
- **Número de registro na fonte:** 202400578299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena
 propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos
 réus, aplicando o princípio da causalidade.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade
 de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de
 sucumbência.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das
 custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
 causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter
 o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a
 base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em
 honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da
 procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é
 aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
 distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão
 e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do
 CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar
 fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º,
 V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da
 impenhorabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade
 afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a
 distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do
 art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na
 sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões
 recursais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a
 resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de
 sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio
 da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da
 impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na
 sentença".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único,
 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
 AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves,
 Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
 IMÓVEL RURAL E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
 DIANTE DA RESISTÊNCIA DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena
 propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos
 réus, aplicando o princípio da causalidade.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade
 de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de
 sucumbência.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das
 custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
 causa.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter
 o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a
 base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em
 honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da
 procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é
 aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
 distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão
 e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do
 CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar
 fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º,
 V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da
 impenhorabilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade
 afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a
 distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do
 art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na
 sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões
 recursais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a
 resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de
 sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio
 da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da
 impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na
 sentença".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único,
 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
 AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves,
 Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA DO RÉU - DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2903835>>-RJ,
          <<AREsp 2827914>>-SP, <<AgRg no REsp 655717>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 ART:00086

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2043912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128816/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2383727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123874/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2132520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102564/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.126.913 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126913/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos réus, aplicando o princípio da causalidade. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 958561, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.126.913, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a6aa72b06e586c4c07967224007dd996a12ea8fac76891e120c6c8d1183f0
- **SHA-256 do registro documental:** 9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126913%2F)

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** abb33db128d0e8e4b072a02fc7169de711d743791b334deac80f0da0a1cc25fb
- **SHA-256 do registro documental:** 9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011644/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011644%2F)

### [REsp 2.058.700 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058700/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058700%2F)

### [REsp 2.085.829 do STJ: direitos autorais e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2085829/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2085829%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08
- **SHA-256 do comentário:** 27bdaa380b88cafa1ad0b320932f12a33eec652b15bda03fab93a02ee2ef1044
