{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132663,"origem":"stj","sha256_origem":"508961ae63776c39c381f3da2795afabf3364049961ed7e34cba298c4ef3cafa","registro_original":{"id_fonte":"958583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129695","numero_registro":"202400845130","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE\n CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA TAXA DE\n FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c\n indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que\n fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o\n período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com\n parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo\n adesivo.\n 2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda,\n devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição,\n indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da\n causa foi fixado em R$ 284.377,87.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,\n determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa\n de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou\n honorários em R$ 10.000,00 para cada parte.\n 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%,\n determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de\n ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou\n honorários em favor das rés.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e\n obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e\n II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a\n imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990;\n (iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento\n total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv)\n saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do\n art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por\n benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio\n jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o\n Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no\n art. 85, § 2º, do CPC.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição\n devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse.\n 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de\n perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e\n deficiência de fundamentação.\n 9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413\n do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\n 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da\n natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias.\n 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de\n cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à\n orientação do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial  parcialmente conhecido e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\n a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a\n imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do\n CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com\n base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do\n STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n.\n 8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se\n demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal,\n incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a\n Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das\n benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do\n dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.\n 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n.\n 8.078/1990, arts. 51, IV, e 53.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\n Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio\n Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n.\n 1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO\n INICIAL)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1996109>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2108306>>-SP\n (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS -\n REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<REsp 1109406>>-SE, <<AgInt no AREsp 1153805>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d7b508cccb8943bdfd7bb03a0d3c0651963d720aa92a63ce88bf1639d738910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"508961ae63776c39c381f3da2795afabf3364049961ed7e34cba298c4ef3cafa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
