# Registro público: STJ — 2129695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508961ae63776c39c381f3da2795afabf3364049961ed7e34cba298c4ef3cafa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958583
- **Número de registro na fonte:** 202400845130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c
 indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que
 fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o
 período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com
 parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo
 adesivo.
 2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda,
 devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição,
 indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da
 causa foi fixado em R$ 284.377,87.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
 determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa
 de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou
 honorários em R$ 10.000,00 para cada parte.
 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%,
 determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de
 ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou
 honorários em favor das rés.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e
 II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a
 imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990;
 (iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento
 total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv)
 saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do
 art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por
 benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o
 Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no
 art. 85, § 2º, do CPC.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição
 devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse.
 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de
 perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e
 deficiência de fundamentação.
 9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413
 do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
 natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias.
 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à
 orientação do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial  parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a
 imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
 CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com
 base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do
 STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n.
 8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se
 demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das
 benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do
 dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n.
 8.078/1990, arts. 51, IV, e 53.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n.
 1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA TAXA DE
 FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c
 indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que
 fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o
 período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com
 parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo
 adesivo.
 2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda,
 devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição,
 indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da
 causa foi fixado em R$ 284.377,87.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
 determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa
 de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou
 honorários em R$ 10.000,00 para cada parte.
 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%,
 determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de
 ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou
 honorários em favor das rés.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e
 II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a
 imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990;
 (iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento
 total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv)
 saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do
 art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por
 benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o
 Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no
 art. 85, § 2º, do CPC.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição
 devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse.
 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de
 perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e
 deficiência de fundamentação.
 9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413
 do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
 natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias.
 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à
 orientação do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial  parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a
 imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
 CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com
 base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do
 STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n.
 8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se
 demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das
 benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do
 dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n.
 8.078/1990, arts. 51, IV, e 53.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n.
 1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO
 INICIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1996109>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2108306>>-SP
 (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS -
 REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 1109406>>-SE, <<AgInt no AREsp 1153805>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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