# Registro público: STJ — 2256973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7660e83ab9031c32b77f3247fb1eae0f548d3bee925914fd478b6c049f6c552

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958587
- **Número de registro na fonte:** 202600383935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A
 TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO
 ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
 ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts.
 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
 que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
 enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
 forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
 pretensão do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da
 responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige
 análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível,
 em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa
 exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em
 cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano
 decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados
 em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros
 desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido,
 sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios
 oficiais.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no
 sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e
 de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado
 por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas
 de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,
 §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
 necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
 interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
 bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o
 óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A
 TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO
 ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
 ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts.
 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
 2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
 que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
 enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
 forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
 pretensão do recorrente.
 3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da
 responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige
 análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível,
 em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa
 exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em
 cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal.
 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano
 decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados
 em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros
 desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido,
 sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios
 oficiais.
 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no
 sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e
 de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado
 por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas
 de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,
 §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
 necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
 interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
 bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o
 óbice da Súmula 284/STF.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
 EMENTAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138178/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2608697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119377/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132883/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.973 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256973/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958587, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.256.973, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 39aa42bc90f31bd1727ee3acf2ef64c1feff88334ecc62c453b3b168d83bd4e4
- **SHA-256 do registro documental:** d7660e83ab9031c32b77f3247fb1eae0f548d3bee925914fd478b6c049f6c552
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256973%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)

### [REsp 2.046.026 do STJ: defeito de fundamentação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2046026/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2046026%2F)

### [REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067181/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067181%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256973 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7660e83ab9031c32b77f3247fb1eae0f548d3bee925914fd478b6c049f6c552
- **SHA-256 do comentário:** b56c1239845632509e364671021525d1b073bd6c3e5d33d29e11a763bffbdaaf
