# Registro público: STJ — 2241555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b08e4269c2486c562d1dc40f56bdede475adafc86e70f9ca3be22e84857f7beb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958588
- **Número de registro na fonte:** 202504213152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 POSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 1.306/STJ). INDEXAÇÃO DO ALUGUEL À
 VARIAÇÃO CAMBIAL. VEDAÇÃO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE
 DE CONVALIDAÇÃO PELA CONDUTA DAS PARTES. CONTRATAÇÃO EM MOEDA
 ESTRANGEIRA COM PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. DISTINÇÃO. SÚMULA
 7/STJ. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais
 e adota fundamentação per relationem, técnica admitida por esta
 Corte (Tema Repetitivo 1.306/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É nula, por violação de norma de ordem pública, a cláusula que
 vincula o aluguel à variação cambial de moeda estrangeira em
 locações urbanas, sendo incabível sua convalidação pelo
 comportamento das partes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A validade de contratos celebrados em moeda estrangeira, com
 pagamento convertido em moeda nacional, não se confunde com a
 indexação cambial do aluguel, expressamente vedada pela legislação
 de regência. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisão do critério de atualização: conversão do valor para moeda
 nacional com base na cotação da data da contratação e atualização
 anual pelo IPCA-E, com juros de mora pela taxa SELIC de forma
 isolada em caso de impontualidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 POSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 1.306/STJ). INDEXAÇÃO DO ALUGUEL À
 VARIAÇÃO CAMBIAL. VEDAÇÃO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE
 DE CONVALIDAÇÃO PELA CONDUTA DAS PARTES. CONTRATAÇÃO EM MOEDA
 ESTRANGEIRA COM PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. DISTINÇÃO. SÚMULA
 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais
 e adota fundamentação per relationem, técnica admitida por esta
 Corte (Tema Repetitivo 1.306/STJ).
 2. É nula, por violação de norma de ordem pública, a cláusula que
 vincula o aluguel à variação cambial de moeda estrangeira em
 locações urbanas, sendo incabível sua convalidação pelo
 comportamento das partes. Precedentes.
 3. A validade de contratos celebrados em moeda estrangeira, com
 pagamento convertido em moeda nacional, não se confunde com a
 indexação cambial do aluguel, expressamente vedada pela legislação
 de regência. Precedentes.
 4. Revisão do critério de atualização: conversão do valor para moeda
 nacional com base na cotação da data da contratação e atualização
 anual pelo IPCA-E, com juros de mora pela taxa SELIC de forma
 isolada em caso de impontualidade.
 5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
    STJ - <<REsp 2148059>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1306)
 (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 PARTE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
 (CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL -
 EXCEÇÕES)
    STJ - <<REsp 804791>>-MG
 (CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO
 EM MOEDA NACIONAL)
    STJ - <<RO 81>>-SP, <<REsp 400385>>-SP
 (JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE
 CORREÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ
 (OBRIGAÇÕES FIXADAS EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO EM MOEDA
 NACIONAL - COTAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2921263>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00315 ART:00318
- LEG:FED DEC:023501 ANO:1933
         ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1950516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22909/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2205529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1831057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35302/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.555 do STJ: locação comercial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241555/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais e adota fundamentação per relationem, técnica admitida por esta Corte (Tema Repetitivo 1.306/STJ). 2. É nula, por violação de norma de ordem pública, a cláusula que vincula o aluguel à variação cambial de moeda estrangeira em locações urbanas, sendo incabível sua convalidação pelo comportamento das partes. Precedentes. 3. A validade de contratos celebrados em moeda estrangeira, com pagamento convertido em moeda nacional, não se confunde com a indexação cambial do aluguel, expressamente vedada pela legislação de regência. Precedentes. 4. Revisão do critério de atualização: conversão do valor para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e atualização anual pelo IPCA-E, com juros de mora pela taxa SELIC de forma isolada em caso de impontualidade. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958588, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.241.555, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comercial, locacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c55ba290b3c2c4697e10f247f2d13c56abd0a05aa876319f9d413e2549323a11
- **SHA-256 do registro documental:** b08e4269c2486c562d1dc40f56bdede475adafc86e70f9ca3be22e84857f7beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241555%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241555 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b08e4269c2486c562d1dc40f56bdede475adafc86e70f9ca3be22e84857f7beb
- **SHA-256 do comentário:** d18c5d5d8b3e89d7d51bd33fa26c466e4a43459c197463fdde42f31402a3f549
