# Registro público: STJ — 2224030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958597
- **Número de registro na fonte:** 202502678531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º
 DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE
 INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa
 de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese
 central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como
 sucedâneo dos embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo
 Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a
 instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a
 suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à
 execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito
 à prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura julgamento extra petita a interpretação
 lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte,
 quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação
 probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
 demonstração da similitude fática e a realização do cotejo
 analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na
 hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem
 litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do
 CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º
 DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE
 INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa
 de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese
 central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como
 sucedâneo dos embargos à execução.
 2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo
 Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a
 instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a
 suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à
 execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito
 à prova.
 3. Não configura julgamento extra petita a interpretação
 lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte,
 quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação
 probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita.
 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
 demonstração da similitude fática e a realização do cotejo
 analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na
 hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem
 litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do
 CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada.
 5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS
 DA PARTE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS NOS EMBARGOS À
 EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - COISA JULGADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1537498>>-AP
 (DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA - PRECLUSÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1092235>>-SE
 (DECISÃO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO)
    STJ - <<AREsp 3023615>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00381 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art381_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.030 do STJ: ação probatória autônoma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224030/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como sucedâneo dos embargos à execução. 2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito à prova. 3. Não configura julgamento extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte, quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958597, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autonoma, probatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** feb8957a39aa535a18e5480458bba48fd0ba41da2974bd8cd198287d3b4a0981
- **SHA-256 do registro documental:** 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224030%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a6ddd759328e38f9a2ed34de4703ff45d33672c68a2dd5b4a6472aad96dee77
- **SHA-256 do comentário:** c28de9276e5ff7b081d9610353cb1d2d103d876bc8d3e0b4a2bf0cb8824f3b5b
