# Registro público: STJ — 2208469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 259ac75bdfaf90651fb2f3799f448767b0ac6a0ec8907f5ff3a22e183818d560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958602
- **Número de registro na fonte:** 202501339055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA.
 COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e
 não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira
 (Súmula 479/STJ). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia
 depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro
 fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o
 que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter
 sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a
 compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como
 indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria
 indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da
 atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA.
 COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
 1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e
 não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira
 (Súmula 479/STJ). Precedente.
 2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia
 depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro
 fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o
 que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
 3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter
 sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a
 compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como
 indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.
 4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria
 indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da
 atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.
 5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2631104>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:479

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.469 do STJ: empréstimo consignado não contratado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208469/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente. 2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante. 4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958602, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.469, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consignado, contratado, emprestimo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 894678f3cb7387da9f648791fd014415cf65efe79e2ed9635d8f97d9482b5e50
- **SHA-256 do registro documental:** 259ac75bdfaf90651fb2f3799f448767b0ac6a0ec8907f5ff3a22e183818d560
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208469%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 259ac75bdfaf90651fb2f3799f448767b0ac6a0ec8907f5ff3a22e183818d560
- **SHA-256 do comentário:** cbd5e7fc06de825381e38f937a478ffb6811a127401138b97e6c213f35c273d4
